Licitações e contratos de obras: 1 - Critério de aceitabilidade de preços
Em Relatório de Auditoria realizada nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, foram detectadas diversas irregularidades pelo TCU, tanto nas licitações, quanto nos contratos relacionados. A primeira irregularidade consistiu na constatação, pela equipe de auditoria, de que os editais de licitação apresentaram apenas critérios de aceitabilidade de preço global. A esse respeito, foi destacado pelo relator que “A Lei n. 8.666/1993, no inciso X do art. 40, é cristalina ao estabelecer a possibilidade de os certames contemplarem critérios de preços unitários e global. Para determinar a utilização desses critérios é preciso levar em conta o objeto que se deseja contratar. No presente caso, como se sabe, trata-se de obras, objeto esse que reclama também a adoção do regime de preço unitário ao lado do preço global, pois, em regra, as avenças desse jaez incluem fornecimento de materiais e/ou serviços com previsão de diversos quantitativos correspondentes às previsões do projeto básico e executivo, os quais devem demonstrar a realidade da execução da obra”. Além disso, destacou o relator que, conforme jurisprudência do TCU, “... a inclusão de preço unitário permite uma acurada averiguação da adequabilidade dos preços ofertados pelos licitantes e, consequentemente, proporciona uma melhor avaliação da obra como um todo, sendo a técnica indicada ao caso...”. Ao final, o relator propôs expedição de determinação corretiva ao município de Campo Grande/MS, para que, em futuras licitações feitas com recursos federais, “utilize critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, nos termos do disposto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/1993 e da jurisprudência do TCU”. A proposta contou com a concordância do Plenário. Precedentes citados:
Acórdãos nº 1.426/2010 e nº 1.452/2010, ambos do Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Licitações e contratos de obras: 2 - Detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários
Outra irregularidade detectada pela equipe em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, foi a inobservância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993, que estabelece como um dos requisitos para a licitação de obras e serviços a existência de “orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários”. No voto, o relator enfatizou que a regra citada no dispositivo legal traz, basicamente, duas implicações: “A primeira contempla o dever de a Administração estimar seus custos, pois os valores a desembolsar devem ser previstos antes mesmo de se iniciar a licitação. A segunda guarda consonância com o princípio da transparência na gestão dos recursos públicos de forma que se possa verificar a conformidade de cada proposta ofertada à Administração com os preços correntes no mercado, o que se coaduna com a busca da proposta mais vantajosa e da isonomia e ainda conduz a um aumento de efetividade no controle dos recursos”. Ressaltando ser a observância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993 matéria assentada na jurisprudência do TCU, o relator propôs, e o Plenário acolheu, determinação corretiva ao município de Campo Grande/MS, para que, em futuras licitações feitas com recursos federais, “elabore previamente orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos ... ; exigindo das licitantes as referidas composições em suas propostas”. Precedentes citados: Acórdão nº 2.567/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1.463/2010- Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Licitações e contratos de obras: 3 - Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes
Ainda no que se refere à auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, a equipe de auditoria entendeu existir diversas cláusulas constantes dos editais de licitação que restringiriam a competitividade do certame. Uma delas seria quanto à qualificação técnica, mais especificamente a exigência de profissional qualificado integrante do quadro permanente da licitante. A esse respeito, a instrução ressaltou que “a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que tal exigência é inadequada, desnecessária e desproporcional, porquanto tem o condão de gerar um ônus desnecessário ao licitante, ferindo o caráter competitivo do certame. É suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. O relator acompanhou a manifestação da unidade técnica e, por conseguinte, propôs determinação corretiva a respeito, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Licitações e contratos de obras: 4 - Cobrança de valores para fornecimento do edital
Outra irregularidade identificada pela unidade técnica em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, e que poderia restringir a competitividade do certame seria a cobrança de valores referentes a fornecimento do edital em patamar superior ao custo efetivo de reprodução gráfica dessa documentação, em contraposição ao art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993, bem como em relação à jurisprudência do TCU. Em sua análise, a equipe de auditoria realçou que “Após avaliação do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida, considerando valores atuais, apresentada em planilha de comparação de custos em anexo, evidenciou-se que essa cobrança não guarda relação com o que dispõe a lei de licitações quanto ao tema”. O relator, na mesma linha, entendeu restar afrontada tanto a Lei 8.666/1993 quanto a jurisprudência do Tribunal e apresentou proposta ao Plenário de determinação corretiva quanto ao fato, o que foi aprovado pelo Colegiado. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Licitações e contratos de obras: 5 - Inclusão inadequada de itens na composição do BDI
Na mesma auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, a unidade técnica concluiu ter ocorrido a inclusão inadequada de itens na composição do BDI, os quais, em realidade, deveriam constar dos custos diretos da obra como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes, controle topográfico e tecnológico. A unidade instrutiva, citando entendimentos jurisprudenciais do TCU, destacou que “itens que sejam quantificáveis devem ser discriminados na planilha orçamentária, e não no BDI”. Assim, foi proposto pelo relator que o Tribunal determinasse ao município de Campo Grande que, em futuras licitações feitas com recursos federais, “abstenha-se de incluir no BDI itens que deveriam constar dos custos diretos da obra, como administração local, manutenção do canteiro, mobilização e desmobilização de equipes e controle topográfico e tecnológico”. A proposta foi acolhida pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nº. 325/2007 e 2.099/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.
Decisão publicada no Informativo 26 do TCU - 2010
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Licitações e contratos de obras: 1 - Critério de aceitabilidade de preços Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2012, 10:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/31030/licitacoes-e-contratos-de-obras-1-criterio-de-aceitabilidade-de-precos. Acesso em: 30 set 2024.
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